
O Tribunal de Contas de Alagoas (TCE) rejeitou, por unanimidade, a prestação de contas do ex-gestor de Matriz do Camaragibe, Petrucio Benedito Bugari, referente ao exercício financeiro de 2008, dez anos atrás. Votado em sessão ocorrida antes do carnaval, o parecer pela rejeição é assinado pelo conselheiro Anselmo Brito.
Na mesma sessão, o Pleno recomendou à Câmara Municipal de Pão de Açúcar a reprovação da prestação de contas da prefeitura municipal, também referente ao exercício financeiro de 2008, quando o prefeito era Antonio Carlos Lima Rezende, o Cacalo. Aprovado por unanimidade, o parecer prévio do conselheiro Rodrigo Siqueira apontou irregularidades incompatíveis com a aprovação das contas.
Matriz
Segundo o parecer de Anselmo Brito, do orçamento aprovado para o exercício de 2008, a Prefeitura de Matriz realizou apenas 58% da receita prevista, ratificando a informação da Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal (DFAFOM) do TCE, que apontou a elaboração de demonstrativos contábeis com erros de natureza técnica e dados imprecisos, bem como a superestimativa do orçamento e o não cumprimento do limite mínimo com a educação.
Também foi constatado pelo relator que os saldos financeiros e patrimoniais apurados no exercício anterior (2007) não foram considerados em sua integralidade na prestação de contas de 2008, gerando, dessa forma, resultados fictícios, que não revelariam a realidade do município de Matriz de Camaragibe. Na conta banco, por exemplo, o parecer revelou que não houve a contabilização de quase R$ 500 mil advindos do exercício de 2007.
Ainda quanto os valores da conta banco registrada no balanço financeiro de 2008, estes não puderam ser comprovados devido à ausência dos extratos bancários.
Quanto ao saldo da conta “Caixa”, foi evidenciado o descumprimento das normas que determinam que as disponibilidades de caixa do município devam ser depositadas em instituições financeiras oficiais.
O relator apontou ainda o descumprimento dos limites mínimos constitucionais com educação e saúde, a inobservância do limite prudencial nas despesas com pessoal, bem como a impossibilidade de verificar o cumprimento das regras para último ano de mandato, em virtude das informações inconsistentes registradas nos demonstrativos contábeis de 2008.
O TCE determinou a apuração de eventuais responsabilidades, inclusive, quanto às condutas do profissional responsável pela contabilidade e do controlador interno do município à época, ao tempo em que, alertou a municipalidade sobre algumas providências propícias à boa e regular administração dos recursos públicos, recomendando à Câmara Municipal a reprovação/rejeição da prestação de contas.
Pão de Açúcar
Entre as irregularidades na prestação de contas da prefeitura de Pão de Açúcar referente a 2008, está o descumprimento do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizado pela insuficiência de caixa para saldar os restos a pagar deixados pelo ex-gestor para o exercício seguinte; bem como a ausência de documentos, como o inventário geral de bens e valores e o Plano Plurianual (PPA), impossibilitando a análise dos estoques dos bens móveis e imóveis e a verificação quanto ao cumprimento das metas administrativas para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e das despesas relativas aos programas de duração continuada.
Também foi apontada no parecer do relator a existência, na Lei Orçamentária Anual (LOA), de dispositivos estranhos à previsão das receitas e fixação da despesa e artifício contábil para o fechamento do balanço patrimonial.
O parecer foi aprovado por unanimidade, e para evitar que os erros se repitam, também foi aprovada recomendação ao atual gestor para que, na deflagração dos próximos processos legislativos, não envie à Câmara Municipal proposta de LOA contendo disposição estranha à autorização de despesa e estimativa de receita - exceto em caso de autorização para suplementação e operação de crédito.
A decisão do Pleno do TCE também está sendo encaminhada ao Ministério Público Estadual comunicando, especialmente, a irregularidade referente ao não cumprimento do artigo 42 da LRF.
*Com Ascom/TCE